DÚVIDAS FREQUENTES


A Câmara Municipal de Capitão Lêonidas Marques é composta por 9 (nove) Parlamentares.

As Sessões Ordinárias realizar-se-ão na segunda-feira e na terça-feira da primeira e da terceira semana de cada mês, ás 15:00.

De Segunda à sexta-feira, no Período da MANHÃ: das 07h45min às 11h45min; No período da TARDE: Das 13h30min às 17h30min.

A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato.

Legislatura é o nome dado ao período de duração do mandato do Vereador, ou seja, de quatro anos. A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas Anuais, cada Sessão Legislativa será dividida em dois períodos legislativos, ela inicia em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição Municipal.

O quociente eleitoral é “determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106)”. Isso significa que: QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher. Nas eleições municipais, o número de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras das respectivas Câmaras Municipais. Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte: Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100 De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 9º da Resolução TSE nº 23.611/2019, o “quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).”. Ou seja: QP = nº votos válidos recebidos pelo partido / QE Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte: Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2 Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados. Cálculo por quociente partidário Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”. Veja o exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na disputa: Partido 1 – obteve 200 votos – QP = (200/100) = 2,0 ? ele terá direito a 2 vagas Partido 2 – obteve 140 votos – QP = (140/100) = 1,4 ? ele terá direito a 1 vaga Partido 3 – obteve 350 votos – QP = (350/100) = 3,5 ? ele terá direito a 3 vagas Partido 4 – obteve 310 votos – QP = (310/100) = 3,1 ? ele terá direito a 3 vagas Total de vagas obtidas pelos partidos = 9 Conclusão: Sobrou 1 vaga que, por sua vez, deverá ser distribuída por média. 1 vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP Cálculo das sobras A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 10 da Resolução TSE nº 23.611/2019. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média. O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda “que apresentar a maior média (…), desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I)”. Isto é: Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1 Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias: Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66 Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70 Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 87,5 Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 77,5 A primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito. De acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao partido que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo será: Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66 Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70 Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70 Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 77,5 A segunda vaga das sobras seria distribuída para o Partido 4, que obteve a maior média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato com votação mínima. Esta operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o preenchimento de todas as vagas.

Os contatos dos Vereadores estão disponíveis neste site, no menu "Vereadores". Clicando na foto do Vereador, serão exibidos o e-mail, endereço e número do telefone celular. Também estão disponíveis neste menu, informações sobre Mandatos, Comissões, Proposições e Filiação Partidária.

No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro às nove horas, independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos, será realizada a Sessão de Instalação da Legislatura. Após os atos solenes de Posse dos Vereadores, ainda sob a presidência do mais idoso e presente a maioria absoluta dos seus membros, será dado início ao processo de escolha da Mesa Diretiva da Câmara Municipal. Que é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um Terceiro Secretário. A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografa, com indicação dos nomes e respectivos cargos, sendo que para cada cargo será feita uma votação. A cédula de votação será fornecida pelo Presidente aos Vereadores à medida que forem chamados, sendo depositada em urna exposta no recinto do Plenário. Havendo empate na votação, será considerado eleito mais idoso. A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designadas pelo Presidente. Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a nova eleição considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples dos votos e em caso de empate será declarado vencedor o Vereador concorrente mais idoso. O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo Cargo na Eleição imediatamente subsequente. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão especial, no horário regimental, no primeiro dia útil subsequente a última Sessão Ordinária, da Segunda Sessão Legislativa, para renovação da Mesa Diretiva para o Biênio seguinte.

A MESA DIRETORA é o órgão que dirige a Câmara Municipal. É eleita pelos Vereadores. Suas atribuições são definidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. O membro da Mesa não pode ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente seguinte, mas pode preencher cargo diverso daquele que ocupava anteriormente.

Segundo o Art. 36 do Regimento Interno da Câmara Muniicpal de Capitão Leônidas Marques: "Art. 36. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I – Propor ao Plenário, projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; II – Propor projetos de Lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; III – propor os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 1º de agosto a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta Geral do Município; V – Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as Contas do exercício anterior; VI – Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou lei pertinente à matéria, assegurada ampla defesa; VII – Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII – Organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara; IX – Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos; X – Deliberar sobre a convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara; XI – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII – Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da Sede da Edilidade; XIII – Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior."

Sessões são reuniões dos membros da Câmara em plenário para debater ou votar alguma proposição ou para discutir matérias. São, comumente, públicas, excepcionalmente, secretas. Podem ser: - Ordinárias: realizadas nos dias e horas marcadas pelo Regimento Interno; - Extraordinárias: realizadas nos dias e horas diferentes das sessões ordinárias; - Especiais: realizadas para homenagens e comemorações.

A Ordem do Dia é elaborada pela Presidência da Câmara e deverá ser expedida, com vinte e quatro horas de antecedência ao início das sessões ordinárias, contendo o resumo das matérias em tramitação.

Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, se aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a preservação do decorro parlamentar.

As BANCADAS são agrupamentos de vereadores dos diversos Partidos com representação na Câmara. Têm competência própria que determina o processo de escolha de seus membros, a duração do mandato, etc, e um LÍDER que a representa, que pode ser indicado pelo prefeito.

O orçamento de uma cidade é constituído de despesa e receita. As receitas são os impostos, os empréstimos, as transferências ou o dinheiro que os governos estadual e federal mandam para o município. As despesas são o modo como o município vai aplicar o que arrecadou. Todo final de ano, o prefeito manda, em forma de lei, esse orçamento para a Câmara aprovar. Mas, até o final de julho, as Câmaras devem aprovar a chamada Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é a norma para fazer a Lei Orçamentária, contendo as regras e as prioridades na aplicação dos recursos públicos.

Por meio de sua assessoria, o vereador elabora e redige os projetos, apresentando-os, em seguida, em Plenário. Após a leitura, o Projeto é despachado pelo Presidente e em seguida o projeto vai para as diversas comissões da Câmara e passa por duas votações. Depois disso, o projeto aprovado vai para o prefeito que pode sancioná-lo ou vetá-lo.

Dentro dos projetos de Lei que o Legislativo pode apresentar, a população pode enviar à Câmara projetos de iniciativa popular desde que esteja assinado por, no mínimo, 5% do eleitorado do município. O projeto terá tramitação igual aos dos demais apresentados pelos vereadores.

É a proposição sugerida para a Câmara opinar sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou manifestando votos de pesar.

Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes, que serão lidas na ordem do dia e se aprovadas encaminhadas, pelo Presidente, aos órgãos competentes.

Quórum é a exigência mínima de presença ou de votos para que uma reunião aconteça e para que possa deliberar.

Quando um candidato a vereador não obtém o número necessário de votos para ocupar uma cadeira na Câmara Municipal, permanece então na qualidade de Suplente, que dependendo da sua colocação (se em 1ª, 2ª, 3ª ... suplência) poderá assumir como vereador por pequenos períodos, em virtude do titular encontrar-se afastado por licença médica, missão cultural ou necessidade particular, e também, definitivamente, no caso de falecimento do parlamentar em exercício, ou decorrente de processo de cassação ou renúncia.

As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. As Comissões da Câmara podem ser Permanentes e Especiais.

Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão a sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

A Câmara Municipal de Capitão Leônidas Marques possui as seguintes comissões permanentes: 1-Comissão de Legislação, Justiça e Redação; 2-Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; 3-Comissão de Obras, Viação e Serviços Urbanos; 4-Comissão de Educação, Saúde, Ação social e Habitação; 5-Comissão de Agricultura e Meio Ambiente; 6-Comissão de Indústria, Comércio e Turismo; 7-Comissão de Ética Parlamentar.

Ser alfabetizado; ter nacionalidade brasileira; gozar o pleno exercício dos direitos políticos; estar listado eleitoralmente; ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano; ser filiado há mais de um ano a um partido político e ter no mínimo 18 anos (no dia da eleição).

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